terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Carta contra CONFEF/CREF

Pessoal,

A Paulinha Bianchi enviou e eu me permito reproduzir aqui carta-denúncia dos professores Vicente Molina Neto e Adroaldo Cesar Gaya, publicada no blog do Juremir Machado da Silva, colunista do jornal Correio do Povo, de Porto Alegre/RS:

(http://www.correiodopovo.com.br/opiniao/?blog=juremir+machado+da+silva&post=257997)


Carta de professores de Educação Física

Os Conselhos Profissionais e a Universidade

Alguns conselhos profissionais (CPs) extrapolam suas funções e assumem prerrogativas que atingem direitos da cidadania em geral, das próprias classes profissionais e, em especial, da formação universitária. Em defesa de interesses corporativos que não vão além da preocupação com a reserva de mercado, os CPs impõem exigências aos egressos dos cursos superiores entrando em conflito com o papel das Universidades. É o caso da OAB com sua estapafúrdia prova de habilitação para o exercício da advocacia, do CFM impondo obstáculos para a criação de novos cursos de medicina e, do que trata este artigo, do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) impondo dois cursos de formação para professores de educação física. São evidentes as ações dos CPs em pretender tutelar as Universidades em relação aos currículos de formação profissional.
O CONFEF impôs normas absolutamente esquizofrênicas para formação do professor de educação física. A partir da resolução que institui diretrizes curriculares para a formação de professores para a educação básica entendeu submeter aos cursos de graduação dois currículos distintos: a licenciatura e o bacharelado. Inventaram duas categorias profissionais: o professor de EF graduado em cursos de licenciatura que deve atuar exclusivamente na educação básica e o profissional de EF graduado em cursos de bacharelado para todas as demais áreas de atuação. Uma esdrúxula diplopia, pois a base epistemológica do exercício profissional é a mesma. Todavia, tal orientação tem o claro objetivo de legitimar o CONFEF na medida em que é indevida a obrigatoriedade de registro profissional para o exercício do magistério.
Por outro lado, lamenta-se que os conchavos e lobys políticos levem o MEC, a quem cabe garantir a exeqüibilidade das normas oriundas do Conselho Federal de Educação sobre o sistema de educação nacional, render-se a pragmática dos interesses corporativos. Como tal, sem justificativas e argumentos pedagógicos convincentes, o MEC impõe as Universidades esta fórmula míope que implode com a unidade profissional da educação física, desrespeita sua longa e respeitável história, além de desconsiderar o princípio constitucional da autonomia universitária.
Acrescenta-se, no campo a atividade profissional, a arbitrariedade e arrogância dos fiscais do CONFEF/CREF. Agindo como agentes que lembram nossos tempos de ditadura, estimulam a prática da denúncia, da perseguição, da ameaça. Recorre-se a forças policiais para adentrar em academias e impedir a prática profissional daqueles que, mesmo sendo professores de educação física, não tem na carteirinha do Conselho o registro de bacharel em educação física. E, lamentavelmente, tudo isso levado ao cabo pelo CONFEF a quem caberia defender todos os graduados em educação física.
Conclamamos ao bom senso. A educação física tem história e certamente ela não será jogada ao lixo por interesses corporativos de qualquer espécie. A perseguição “policial” aos professores de educação física deve parar de imediato e incondicionalmente Ela fere um dos direitos fundamentais da cidadania, o direito inalienável ao trabalho. Não coloquemos a carroça à frente dois bois. A quem cabe cuidar da formação de professores de educação física (assim como de advogados e médicos) são as instituições de ensino superior, Portanto, a tutela pretendida pelo CONFEF/CREF em relação à graduação em educação física carece de legitimidade.

Adroaldo Gaya e Vicente Molina Neto
Professores Titulares da ESEF-UFRGS

Postado por Juremir Machado da Silva - 15/02/2011 11:26

8 comentários:

Sergio Dorenski disse...

Gostei da carta entre tantos outros manifestos produzidos pelo MNCR. Mas, nesta há um diferencial pois é assinada por dois professores que são referências no Brasil e fora do país. Particularmente achava que o professor Adroaldo Gaya estivesse mais propenso a cumplicidade com o sistema Confef/Cref. Espero então está errado e que o referido professor possa ser um aliado na luta contra esta instituição que nasceu equivocada, está extremamente equivocada e possa morrer o mais breve possível, para o bem da Ed. Física no Brasil.

Anônimo disse...

APP ganha ação contra registro no Cref

A luta vinha sendo travada desde 2003, quando a APP, em nome dos seus sindicalizados, encaminhou denúncia ao Ministério Público Federal

O Conselho Regional de Educação Física (Cref) da 9ª Região não pode mais exigir dos professores de Educação Física que atuam na rede pública estadual, e que são sindicalizados a APP-Sindicato, a inscrição no órgão. Em maio deste ano, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região não admitiu o recurso especial que o Conselho havia impetrado contra a decisão favorável desta mesma Corte.

Segundo os trâmites jurídicos, o Cref poderia recorrer desta decisão até o dia 12 de junho, mas não o fez. Com isso, a decisão do TRF da 4ª Região, proibindo a obrigatoriedade de filiação ao Conselho, transitou em julgado, isto é, não cabe mais recurso. O processo agora retorna à sua Vara de origem para execução.

Para a Justiça - que já havia deferido uma liminar, em abril de 2004, a favor da APP determinando que o Cref se abstivesse de exigir a inscrição - o magistério não está incluído na Lei 9.696/1998, que disciplina o exercício da profissão. Segundo a ementa do TRF: "Não tendo a lei previsto a atividade de magistério dentre aquelas que compete ao profissional de Educação Física, a norma contida no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal incide de forma plena, não sendo lícito ao Conselho Regional de Educação Física obrigar professores de Educação Física integrantes do magistério de ensino fundamental e médio, a se inscreverem em seus quadros".

O entendimento da Justiça é de que professores de Educação Física de ensino básico devem se submeter exclusivamente ao regime da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e esta não determina filiação compulsória aos conselhos de fiscalização profissional.

Histórico - Em 2003, a APP passou a receber uma série de denúncias sobre a ação do Cref no Paraná. Segundo os educadores, o Conselho estava tentando, através de seus fiscais, obrigar os professores a realizar inscrição no órgão. Na época, fiscais, muitas vezes sem identificação, chegavam às escolas, levantavam quem não estava filiado e, em seguida, denunciavam estes profissionais nas delegacias de polícia, sob alegação de "exercício ilegal da profissão".

Diante deste quadro, o Departamento Jurídico da APP encaminhou uma denúncia e pedido de providências ao Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria do Trabalho da 9ª Região, e ao Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República no Estado do Paraná, ambos em Curitiba. Em 2004 saiu uma liminar a favor da APP. Em setembro deste mesmo ano, a liminar foi confirmada pelo TRF. Em 2005, o Cref entra com um recurso de apelação, cuja decisão - favorável aos professores - saiu janeiro de 2009.

"O Conselho organizou uma ação muito vigorosa e ofensiva para dentro das escolas, notificando os professores. Mas, felizmente, saiu esta decisão importantíssima para nós, que abre uma jurisprudência em nível nacional. Ela reafirma que o exercício da Educação Física escolar está, constitucionalmente, assistida numa legalidade. Assim, não somos obrigados a estar filiados ao Conselho para exercer nossa profissão", destaca o ex-diretor da APP e professor de Educação Física Hermes Leão.

Anônimo disse...

Ministério Público Federal, em liminar, pede que CREF/CONFEF deixe de restringir o campo de atuação dos profissionais de Educação Física em Goiás!

"...Não tem sustentação legal - e mais, é flagrantemente inconstitucional - a discriminação do registro profissional e a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em licenciatura ou bacharelado em Educação Física."

Profissionais formados pelo Curso de Educação Física da PUC Goiás são profissionais formados em um curso com onze anos de existência em uma Universidade, que foi a primeira universidade do Estado de Goiás, com mais de meio século de atuação na formação de profissionais e com padrão de excelência e reconhecimento internacional.

Como se pode restringir a atuação de um profissional que tem sua licença de atuação autorizada pelo Ministério da Educação?

O Sistema CREF/CONFEF ainda tem direito de recurso, por isso, não é decisão final, mas é um bom começo!

LEIA O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA! Clique aqui!

Anônimo disse...

muito boa esta carta,na verdade ótima, pois ela fala o que todo profissional de EF quer falar para o cref.Na verdade nao conheço ninguem que goste do cref, talvez pela arrogancia dos seus fiscais.
mas eu ainda acredito que a profissao de EF É MUITO MAIOR QUE O SEU CONSELHO.

Diego S. Mendes disse...

Olá pessoal, esta discussão é da mais relevantes para a Educação Física atualmente. Vamos seguir com esse debate.

Ass, Diego S. Mendes

Anônimo disse...

http://www.prsp.mpf.gov.br/prdc/area-de-atuacao/dlivexprof/ACP%20-%20Conselho%20de%20Educacao%20Fisica%20-%20impossibilidade%20de%20cobra.pdf

Esta é uma ação civil pública, que passa valer, a partir desta:

STJ muda entendimento sobre Ações Civis Públicas
www.direitodoestado.com.br

Anônimo disse...

O sistema CONFEF/CREF dispensa comentários pois todos nós sabemos muito bem na pele que tal sistema não passa de uma tentativa de monopolizar a nossa profissão, ficaria enumerando as falcatruas que este sistema corrupto vem cometendo ao longo destes anos, não meu objetivo com este manifesto é apenas elogiar aos verdadeiros profissionais de Educação Física que não se deixaram abater, se corromper ou desistir de seus direito e acima de tudo a diguinidade Humana, sim estamos de parabéms, a cada processo ganho, a cada ação contra o mano polio CONFEF/CREF, nos torna mais próximos do dia em que este concelho se torne diguino dos profissionais que um dia este sistema veio a existir.
Att.
Paulo Sérgio, Prof. Prático em Educação Física, são apenas vinte e um anos nessa estrada.

Anônimo disse...

http://www.prsp.mpf.gov.br/sala-de-imprensa/noticias_prsp/noticia-421
Conselho de Ed. Física não pode cobrar para conceder registro profissional
Tutela antecipada (liminar) concedida pela 26ª Vara Federal Cível proíbe o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (Cref-SP) de cobrar dos profissionais de educação física qualquer valor a título de taxa ou anuidade obrigatória, como condicionantes para a obtenção do registro profissional.

A juíza Sílvia Figueiredo Marques aceitou a argumentação do Ministério Público Federal, que moveu Ação Civil Pública (ACP) em face do Cref-SP, de que a cobrança de anuidade ou outras taxas para a obtenção do registro profissional, além de ilegal, fere o princípio do direito ao trabalho.

Para a procuradora regional dos Direitos do Cidadão, Eugênia Fávero, autora da ação, a taxa de anuidade também é ilegal, uma vez que a lei 9.696/98, que regulamenta a profissão e institui o Conselho Nacional e os conselhos regionais de Educação Física, não prevê a cobrança das taxas mencionadas, que foram criadas por resolução do Conselho Federal de Educação Física (Confef), em 2000. A resolução fere ainda o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê ``que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei´´.

Segundo a decisão judicial, somente ``a lei pode inovar no mundo jurídico´´ e ``o Confef não pode, a pretexto de regulamentar a referida lei, impor restrições e criar obrigações que a própria lei não previu´´. Ou seja, o Cref-SP não pode impedir que um profissional exerça a educação física porque não pagou a anuidade da instituição.

DANÇA, YOGA E LUTAS - Em outra ACP movida pelo MPF, a juíza Luciana Alves Henrique, da 18ª Vara Federal Cível, deferiu liminar em junho, proibindo o Cref-SP de exigir a inscrição em seus quadros e cobrar anuidade dos profissionais de dança, yoga, artes marciais e capoeira, como condição para que eles possam exercer suas atividades.

Também foi proibido ao Cref-SP cobrar valores e tomar medidas administrativas contra academias que mantenham tais profissionais não-inscritos em seus quadros.

Segundo a ACP, movida pelo Procurador da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, a cobrança de anuidade e a exigência de inscrição no conselho de educação física aos profissionais de dança, yoga e lutas, ferem os princípios de legalidade e da liberdade de trabalho.

A juíza, na liminar, também fundamentou sua decisão argumentando que, pela resolução, o profissional que não cumpre as exigências do Cref pode ficar ``impedido de exercer sua atividade, deixando de receber numerário necessário ao seu sustento´´.

Marcelo Oliveira
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em São Paulo
(11) 3269-5068
moliveira@prsp.mpf.gov.br